Novos valores das multas de trânsito pesam no bolso do motorista
Desde o dia 01 de novembro, terça-feira, passou a vigorar os novos valores das multas de trânsito conforme foi publicado dia 05 de maio de 2016 – a Lei nº 13.281 altera consideravelmente o Código de Trânsito Brasileiro. As mudanças afetam principalmente os valores das multas e o tempo que o motorista ficará com a carteira suspensa.
A Nova Lei nº 13.281 buscou atualizar pontos específicos que se encontravam defasados; a adequação de algumas penalidades e o reajuste de outras; mas podemos destacar como mais importante a modificação dos valores de todas as infrações de trânsito. As infrações são classificadas no Código de Trânsito Brasileiro em quatro gravidades, que estão dispostas no Artigo 258. São elas: leve, média, grave e gravíssima. A classificação das infrações pela sua gravidade serve como parâmetro para atribuição do valor da multa e também para a aplicação de pontos na Carteira Nacional de Habilitação.
Valores Atuais das Multas de trânsito:
Os valores das infrações não sofriam reajustes desde o ano de 2001, quando extinta a UFIR e congelado o valor das multas.
A Lei 13.281 veio atualizar estes valores, tendo o legislador imposto o reajuste de todo este período em uma única alteração; o que significa que os valores serão aumentados em até 66%.
A nova Lei prevê um valor fixo para as multas, não mais sendo elas aplicadas com base em um índice de referência; isto importará que sua atualização somente poderá ocorrer através da edição de uma nova lei federal.
“Os novos valores das multas de trânsitos são altos e é muito importante que o condutor fique atento a isso, pois as multas podem variar: de R$ 88,38 (oitenta e oito reais e trinta e oito centavos) numa infração de natureza leve, até a mais cara que ultrapassa os 17 mil reais”, alerta o PRF Tadeu Lima.
Essa alteração repercutirá de forma expressiva aos Condutores, pois o reajuste acumulou um longo período de defasagem, sendo repassada ao Cidadão a correção que deveria ser feita de forma gradual em uma única vez. O aumento dos valores terá maior reflexo ainda nos casos de infrações gravíssimas, que forem agravadas com fator multiplicador, ou seja, tenham atribuídas o valor da multa multiplicado por um determinado número de vezes.
“O Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: infração – gravíssima, penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. Ou seja, para as infrações especialmente graves a legislação prevê a pena de multa multiplicada por três, cinco, dez vezes. Isso significa que algumas infrações específicas são punidas com multas de R$880,41 (três vezes), R$1.467,35 (cinco vezes) ou até de R$2.934,70 (dez vezes), como é o caso de embriaguez ao volante”, explica.
A multa mais cara do Código de Trânsito Brasileiro
Também o advento da nova lei criou um novo caso de multiplicador para uma multa específica, que é a alteração promovida ao artigo 253-A. A nova redação já vigente prevê multiplicador de 20 até 60 vezes para a infração de “usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela”, diz.
Segundo Tadeu Lima, esta passou a ser a infração com multa mais cara prevista em nosso Código de Trânsito.
Estas novas multas serão aplicadas nos casos de manifestações ou atos que obstruam as vias de trânsito:
1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput.
2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.
A multa prevista no parágrafo primeiro custará, portanto, R$293,47 multiplicado por 60, totalizando R$17.608,20.
Alterações nos casos de Suspensão do Direito de Dirigir
Também é importante a alteração promovida pela Lei 13.281 quanto à suspensão do Direito de Dirigir, que alterou sua aplicação e também o período aplicável à penalidade.
Nada foi alterada a validade dos pontos das infrações, que continuarão valendo pelo período de 12 meses; também se mantiveram as formas de ocorrência do processo de Suspensão, sendo elas o acúmulo de 20 ou mais pontos e a incidência em uma infração que possua previsão específica da penalidade suspensão.
Contudo, sofre alteração o período que era previsto para a suspensão; anteriormente o período que podia ser aplicado como penalidade era de um até 12 meses e, nos casos de reincidência no período de 12 meses a penalidade seria de seis até 24 meses.
Manusear telefone celular enquanto dirige será infração gravíssima
Outra alteração importante é a da infração prevista no artigo 252, a qual terá incluído um Parágrafo único. “Para os casos de Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo. É caracterizado como infração gravíssima caso o condutor esteja segurando ou manuseando telefone celular”, ressalta Tadeu
Tadeu ainda orienta os condutores de veículos quanto à transparência do conjunto de vidro e película e o uso dos faróis baixos em rodovias.
“Reforçamos aos motoristas que os vidros dos veículos com insulfilme devem obedecer ao que determina o Código de Trânsito e o uso dos faróis baixos nas rodovias é obrigatório e a não utilização é passível de multa”, finaliza.
Jailton Pereira