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Idosa deve ser indenizada por empréstimos não contratados

Pensionista teve prejuízo com transferências bancárias de empréstimos não solicitados

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Carangola que condenou uma instituição financeira a indenizar uma pensionista por empréstimos não contratados. A idosa deve receber R$ 10 mil por danos morais e R$ 4.920 por danos materiais.

Segundo o processo, a pensionista, pessoa idosa e analfabeta, foi surpreendida no início de 2023 com sua conta bancária zerada. Ela afirmou que sempre utilizava a conta apenas para recebimento e saque de proventos previdenciários, e que precisou de ajuda para compreender que empréstimos haviam sido contratados em seu nome, com os valores transferidos via Pix para uma terceira pessoa. Ao perceber o prejuízo, decidiu acionar a Justiça.

A instituição financeira alegou ausência de falha na prestação do serviço, sustentando que a culpa seria exclusiva da vítima ou de terceiros. Também afirmou que não houve danos materiais, pois os valores da pensão foram regularmente creditados, nem danos morais, por falta de comprovação de abalo psicológico.

A sentença declarou a inexistência dos débitos relativos aos contratos de empréstimo pessoal, bem como dos encargos e do saldo devedor deles decorrentes, determinando o cancelamento definitivo das operações e cobranças vinculadas. A instituição foi condenada a restituir em dobro o prejuízo de R$ 2.460, totalizando R$ 4.920 em danos materiais, além de indenizar por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O recurso apresentado pela instituição foi analisado pelo relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, que manteve integralmente a sentença. Ele entendeu que as movimentações destoaram do histórico bancário da pensionista, evidenciando fraude e falha na detecção e bloqueio de operações incompatíveis com o perfil da cliente.

“A instituição, que deveria dispor de instrumentos eficazes de monitoramento, não impediu transações flagrantemente atípicas. A jurisprudência consolidada reconhece que fraudes dessa natureza constituem fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, não afastando a responsabilidade do fornecedor”, destacou o relator.

Quanto ao dano moral, o magistrado afirmou que descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassam os meros aborrecimentos do cotidiano e configuram abalo moral indenizável.

“No caso, a autora, idosa, analfabeta e hipervulnerável, viu sua verba essencial à subsistência ser integralmente comprometida por falha na segurança do serviço bancário, o que reforça a gravidade da ofensa”, ressaltou o desembargador.

Para ele, a indenização de R$ 10 mil é um valor adequado para compensar o abalo sofrido pela idosa e desestimular novas falhas por parte da instituição.

Os desembargadores Nicolau Lupianhes Neto e Cláudia Maia acompanharam o voto do relator.

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