
Tendo em vista a pandemia por conta do novo coronavírus, o Ministério Público de Minas Gerais e a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Manhuaçu publicam recomendações para empresas de Abastecimento de Água; Energia; Farmácia; e Comerciantes, Consumidores e Forças Policiais.
1) Aos diretores das autarquias/empresas de abastecimento municipal e água, as seguintes providências:
I) Elaborar plano de emergência e de contingência específico em cada município ou localidade atendida, visando a proteção da vida, saúde e segurança dos usuários do serviço de saneamento básico, para enfrentamento e contenção da pandemia do novo Coronavírus (2019-nCov), pois garantir o acesso à água potável é indispensável para as famílias ficarem em casa e adotarem as boas práticas de prevenção da doença, no prazo de 05 (cinco) dias (Resolução ARSAE-MG nº 40/2013, art. 5º);
II) Suspender, imediata e preventivamente, enquanto perdurar a situação de pandemia, as ordens de serviço de cortes no abastecimento de água dos usuários, independentemente do motivo, objetivando a proteção da vida, saúde e segurança da população mineira, dos riscos de contágio da doença;
III) Informar a população, da forma mais efetiva possível, sobre as medidas adotadas, tendo como referência as normas do órgão regulador. A ÍNTEGRA DA RECOMENDAÇÃO PODE SER LIDA AQUI
2) Quanto as farmácias e drogarias situadas no âmbito da competência da Comarca de Manhuaçu/MG, as seguintes providências:
I) Vender, entregar e disponibilizar medicamentos e fármacos solicitados, desde que acompanhados de receituários, ainda que assinados digitalmente pelo profissional médico, sem impor ao consumidor demasiados obstáculos formais quanto ao acesso a produtos necessários à garantia da qualidade de vida;
II) As vendas apenas não poderão ser concretizadas caso ausente a apresentação de receituário respectivo, desde que exigível na hipótese;
III) Para segurança do comerciante, farmacêutico e empresário o receituário deverá ser guardado ou arquivado para posterior conferência junto ao profissional médico, hospital ou operadora de saúde, fornecendo-se cópia ao consumidor;
IV) Esta recomendação deve ser divulgada nos respectivos sítios eletrônicos das farmácias e drogarias, bem como afixados no próprio estabelecimento. A ÍNTEGRA DA RECOMENDAÇÃO PODE SER LIDA AQUI
3) Recomenda medidas a comerciantes, consumidores e forças policiais contra preços abusivos:
I) Aos fornecedores de produtos e serviços essenciais para o abastecimento da população (itens da cesta básica/combustíveis/gás de cozinha, entre outros) para o combate à pandemia (medicamentos, analgésicos/antitérmicos, sabonetes, máscaras, luvas, álcool, entre outros);
a) Não aumentar abusivamente preços de produtos ou serviços essenciais devendo justificar e comprovar, cabalmente, aos consumidores e às autoridades, qualquer necessidade de aumentar em mais de 20% o preço dos mesmos quando comparados com os praticados antes de 11/03/2020 (reconhecimento da pandemia pela OMS);
b) Em caso de crescimento anormal da demanda dos consumidores, instituir limites quantitativos diários, por consumidor, para aquisição daqueles produtos essenciais, garantindo-se o acesso aos mesmos pela totalidade de consumidores;
II) Aos consumidores:
a) Não adquirir produtos essenciais em quantidades superiores às suas necessidades;
b) Caso constatar aumento de preço produto essencial em patamar superior a 20% (vinte por cento), solicitar dos comerciantes comprovação da necessidade de elevação do preço, acionando a Polícia Militar, caso não receba explicação ou caso a receba de maneira pouco convincente, e ainda assim o comerciante insista em manter o aumento;
III) À Polícia Civil e À Polícia Militar:
a) Responsabilizar criminalmente (artigo 4º, “b”, da Lei Federal 1521/51), conduzindo à delegacia de polícia e lavrando termo circunstanciado de ocorrência, com posterior comunicação ao Ministério Público/Procon Estadual, qualquer comerciante que aumente, em mais de 20%, o preço de produto essencial em relação ao praticado antes de 11/03/2020, caso o comerciante não comprove cabalmente a necessidade de fazê-lo nem concorde em abaixar de imediato o preço indevidamente majorado. A ÍNTEGRA DA RECOMENDAÇÃO PODE SER LIDA AQUI
4) Recomenda ao Diretor da Energisa, no âmbito da Comarca de Manhuaçu/MG, as seguintes providências:
I) Elaborar plano de emergência e de contingência específico em cada município ou localidade atendida, “cuja interrupção coloque em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”, nos termos do artigo 11 da Resolução Normativa 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, visando o enfrentamento e contenção da pandemia do novo Coronavírus (2019-nCov), pois garantir o acesso à energia elétrica é indispensável para as famílias ficarem em casa e adotarem as boas práticas de prevenção da doença, no prazo de 05 (cinco) dias;
II) Suspender, imediata e preventivamente, enquanto perdurar a situação de pandemia, as ordens de serviço de cortes no abastecimento de energia elétrica dos usuários, independentemente do motivo, objetivando a proteção da vida, saúde e segurança da população mineira, dos riscos de contágio da doença;
III) Garantir o funcionamento dos serviços de abastecimento de água e esgoto sanitário, em caso de falta de energia elétrica, nos municípios em que atue, adotando, com os prestadores locais, as medidas necessárias para resolver o problema o mais rápido possível, inclusive com a disponibilização de geradores;
IV) Informar a população, da forma mais efetiva possível, sobre as medidas adotadas, tendo como referência as normas do órgão regulador. A ÍNTEGRA DA RECOMENDAÇÃO PODE SER LIDA AQUI
Fonte: 02ª Promotoria de Justiça de Manhuacu



